Processo 0002560-42.2011.8.14.0040
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0002560-42.2011.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, Nº. 2513, BAIRRO MARCO, BELÉM PA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Requerido: RAQUEL RAMOS DE SA e outros Endereço: Nome: R. RAMOS DE SA COMERCIO DE REFEICOES - ME Endereço: DOIS, 30, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAQUEL RAMOS DE SA Endereço: RUA 2, 30, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em 18/5/2011, fundada na Certidão de Dívida Ativa 20085700007987, relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Processo Judicial Eletrônico - PJe em 24/7/2019 (ID 11709947). A executada foi citada (ID 11709818 - fls. 2 e 4). Por se tratar de empresária individual, a decisão de ID 27167519 autorizou o avanço patrimonial sobre Raquel Ramos de Sá, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 28/9/2021 houve constrição de ativos financeiros exclusivamente em nome de Raquel Ramos de Sá, Cadastro de Pessoas Físicas XXX.XXX.XXX-XX, no total de R$ 14.200,74, junto ao Banco do Brasil (ID 36129950 e ID 55219576), oriunda do requerimento protocolado em 30/11/2020 (ID 21561243). A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores (ID 51852005). A decisão de ID 75272202, de 31/8/2022, indeferiu a conversão em renda e suspendeu o feito por um ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. O agravo de instrumento 0814206-53.2022.8.14.0000 e o subsequente agravo interno tiveram provimento negado (ID 107544495). A decisão de ID 122248318, de 14/10/2024, afastou expressamente a tese de prescrição intercorrente e autorizou nova constrição, da qual resultou bloqueio parcial de R$ 1.497,32, igualmente apenas em nome de Raquel Ramos de Sá, distribuído por quatro instituições financeiras (ID 129018234 e ID 129243682). A exequente concordou com a liberação dos valores (ID 143741020), com a ressalva de que o teto de 40 salários-mínimos deve incidir sobre o total bloqueado, e não isoladamente sobre cada conta. A decisão de ID 156807721, de 19/9/2025, reconheceu a impenhorabilidade dos valores, determinou o levantamento "em favor da parte exequente", intimou a exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias e determinou a conclusão para sentença. A executada opôs embargos de declaração (ID 157456040), certificados tempestivos (ID 159045735), sustentando erro material no destinatário do alvará. A exequente manifestou-se nos IDs 159602962 e 164992963, requerendo o prosseguimento, a pesquisa pelo Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, a inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, além de comprovar as consultas do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional por meio do Sistema de Inteligência da Dívida Ativa - SIDA (ID 164992964 e ID 164992965). A decisão de ID 171536396, de 20/3/2026, reconheceu a inaplicabilidade de índices superiores à Taxa Selic e assinou à exequente o prazo de 60 dias para manifestação, com suspensão do feito. A executada apresentou…
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