Processo 0002560-53.2016.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002560-53.2016.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002560-53.2016.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Procurador: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - OAB/MA – 7948 Embargado: OZIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4847-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral e das parcelas em aberto de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de falha no repasse de valores descontados em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao apreciar as matérias relativas à competência, legitimidade passiva, valoração da prova, responsabilidade pelo repasse de consignações e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de incompetência absoluta, consignando que a demanda foi proposta apenas em face do ente municipal, sem pretensão dirigida a ente federal, o que afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A decisão colegiada analisou a alegação de ilegitimidade passiva e aplicou a teoria da asserção, reconhecendo a legitimidade do ente municipal em razão de sua atuação como empregador responsável pela retenção e repasse das consignações, diante da imputação de falha administrativa narrada na inicial. 6. O julgado apreciou a prova documental apresentada, concluindo que os comprovantes de repasse eram genéricos e insuficientes para demonstrar a destinação individualizada dos valores descontados ao contrato discutido, além de registrar a ausência de documentos específicos e a inércia probatória do embargante. 7. O acórdão indicou a obrigação do empregador pela retenção e repasse à instituição financeira do valor descontado em folha do servidor, destacando a sua responsabilização em caso de omissão. 8. Foi examinada a configuração do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos, bem como o quantum indenizatório à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.821.245/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.…

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