Processo 0002561-19.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002561-19.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002561-19.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BALDUINO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu integral provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO BALDUINO DA SILVA, majorando indenização por danos morais, reconhecendo danos materiais decorrentes de empréstimo contraído para quitação de dívida fraudulenta e afastando o abatimento do valor inicialmente creditado, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegada ausência de má-fé do credor como requisito para a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. A condenação à restituição em dobro foi fixada na sentença de primeiro grau e não foi objeto de impugnação específica pela instituição financeira no recurso de apelação, operando-se a preclusão quanto ao tema. 5. O recurso de apelação apreciado pelo Órgão Colegiado devolveu apenas a análise da majoração do dano moral, do reconhecimento do dano material e do afastamento do abatimento do valor inicialmente creditado, não abrangendo a discussão acerca da má-fé do credor. 6. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada o único ponto controvertido devolvido à instância revisora, consistente na indevida compensação de valor já integralmente restituído à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A pretensão do embargante de suscitar a ausência de má-fé configura inovação recursal e tentativa de reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória. 8. É desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pela parte quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, sendo incabível o uso dos embargos para mero prequestionamento numérico. 9. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à introdução de questão não devolvida à instância revisora. 2. Opera-se a preclusão quanto à restituição em dobro quando a parte deixa de impugnar especificamente a condenação no recurso cabível. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões efetivamente submetidas ao julgamento. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa…

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