Processo 0002561-25.2025.8.17.3250

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002561-25.2025.8.17.3250
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002561-25.2025.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: MONA MODA INTIMA LTDA, WEVERTON LIMA DA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MONA MODA ÍNTIMA LTDA e WEVERTON LIMA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 071.106.865, emitida em 30/10/2024, cujo saldo devedor foi apurado em R$ 263.135,47. Narra a instituição financeira que disponibilizou à empresa demandada crédito no valor de R$ 186.832,35, tendo o corréu WEVERTON LIMA DA SILVA figurado na operação como avalista e coobrigado. Sustenta que, diante do inadimplemento contratual, houve o vencimento antecipado da obrigação, razão pela qual ajuizou a presente monitória, instruindo a inicial com a cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito. Regularmente citados, os réus apresentaram Embargos Monitórios (ID 223538493), nos quais suscitam, em síntese: (i) pedido de gratuidade da justiça; (ii) inexistência de prova escrita apta a instruir a monitória; (iii) alegação de que a cédula de crédito bancário seria apócrifa; (iv) ausência de comprovação da efetiva liberação dos recursos; (v) carência de ação e ausência de interesse processual; (vi) ilegitimidade passiva do avalista; (vii) excesso de cobrança; e (viii) ausência de liquidez e certeza da dívida. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos por meio dos IDs 231172165 e 231172171, requerendo a rejeição integral das teses defensivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Passo ao exame das questões suscitadas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requerem os benefícios da justiça gratuita sob o argumento genérico de que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da situação econômica do setor têxtil local. Entretanto, não juntaram qualquer documentação idônea apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica. Não foram apresentados comprovantes de renda, declarações fiscais, extratos bancários, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou quaisquer outros elementos que permitam aferir objetivamente a incapacidade financeira alegada. A mera afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada de prova mínima, não se revela suficiente para a concessão do benefício. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência financeira dos requerentes, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA E CARÊNCIA DE AÇÃO As preliminares não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, a petição inicial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 071.106.865, do demonstrativo de evolução do débito e dos documentos correlatos da contratação. Pondero que "contratos bancários acompanhados de extratos, faturas e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea, apta a…

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