Processo 0002561-58.2024.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002561-58.2024.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA SERAFIM DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis. 2. Aduz a parte apelante que cumpriu os requisitos legais ou que deveria ter sido concedida dilação de prazo para apresentação dos documentos exigidos, impugnando os fundamentos da sentença. 3. Defende a parte apelada, em contrarrazões pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, no contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A atuação do magistrado encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, autorizando a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação e a veracidade da demanda. 4. A determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se razoável, proporcional e alinhada aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 5. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A utilização de instrumento de mandato genérico ou reutilizado em múltiplas demandas caracteriza indício de litigância abusiva, legitimando maior rigor na verificação da regularidade processual. 7. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 8. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo igualmente configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, não sendo exigido prévio…
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