Processo 0002561-90.2015.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002561-90.2015.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ARACELI DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Endereço: TV WE 34,, 771, CS A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 PARTE REQUERIDA: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS Nº 1560 - EDIFICIO CONNEXT OFFICE, SALA 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. ARACELI DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus patronos constituídos, os advogados Carlos Augusto Cardoso Alves (OAB/PA 18.020) e Priscila Alves Campbell Gomes (OAB/PA 17.407), ajuizou, em 11 de março de 2015, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, igualmente qualificada, ID 75356712. Informa a autora que, em 05 de dezembro de 2012, firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma para aquisição do imóvel designado como Unidade 104, Torre 07, do Empreendimento "Ideal BR". Afirma que o prazo pactuado para a entrega do bem foi estipulado para o dia 28 de maio de 2014. Aduz que, computando-se a Cláusula Décima Sexta do instrumento, que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o prazo final e improrrogável expirou em 24 de novembro de 2014. Contudo, sustenta que, até a data da propositura da demanda (11 de março de 2015), as obras não haviam sido concluídas e as chaves não lhe tinham sido entregues, acumulando, à época, um atraso de mais de 9 (nove) meses em relação à data original do contrato. Diante do inadimplemento, a requerente pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela antecipada para o congelamento do saldo devedor a partir de maio de 2014 e fixação de auxílio-aluguel mensal de R$ 630,00; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes (aluguéis mensais) no valor de R$ 1.000,00 por mês de atraso, totalizando R$ 9.000,00 pelo período pretérito e o pagamento dos meses vincendos até a entrega das chaves; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; e) a restituição em dobro da taxa de corretagem cobrada indevidamente no valor histórico de R$ 4.000,00 (totalizando R$ 8.000,00 em dobro); f) a aplicação reversa das cláusulas penais contratuais de mora (multa de 1% e juros por equidade), perfazendo o montante provisório de R$ 11.037,60; e g) o ressarcimento em dobro das parcelas de juros de evolução de obra (taxa de obra) quitadas junto ao agente financeiro no valor de R$ 2.417,87 (totalizando R$ 4.835,74). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.873,34 e juntou os documentos pertinentes. O feito foi autuado em 12 de março de 2015. Em ID 75356726 - fl. 81, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e diferindo a análise do pedido de tutela antecipada para o momento posterior ao contraditório. A ré Capital Rossi Empreendimentos S/A foi devidamente citada em 02 de setembro de 2015, conforme…
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