Processo 0002561-92.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002561-92.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SILVANA FERRAZ AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239) RÉU : CRISTIANO MACIEL ROSA ADVOGADO(A) : MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Designada audiência, a parte autora deixou de comparecer, mesmo devidamente intimada por intermédio de sua procuradora para o ato . Com efeito, a parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. É o que dispõe o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, in verbis : “extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Neste sentido: “ Caso o autor deixe de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído , o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108)". Além disso, o FONAJE editou o seguinte enunciado: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Vislumbra-se que a advogada da autora requereu a redesignação da audiência, sob a alegação de que sua cliente estaria impossibilitada de comparecer por motivo de saúde. Diante disso, este Juízo, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedeu prazo até às 23h59min do mesmo dia para a juntada de comprovante médico apto a demonstrar a alegada impossibilidade. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, verifica-se que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório, permanecendo a parte autora inerte, mesmo após inequívoca ciência da determinação judicial. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, salvo motivo devidamente justificado. No caso em análise, embora tenha sido oportunizada a comprovação do alegado impedimento, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, operando-se a preclusão temporal. Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada da parte autora, serão a extinção do processo , bem como a condenação em custas processuais , nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE. Assim dispõe o ENUNCIADO 28 “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Dessa forma, ausente justificativa idônea e tempestiva, a ausência da parte autora deve ser considerada injustificada , impondo-se a extinção do feito. POSTO ISTO , com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Cumpra-se.
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