Processo 0002562-05.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002562-05.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002562-05.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO RECORRIDO: ROSELENI MARIA JACOBY BRANCO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0002562-05.2025.5.12.0015  RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO  RECORRIDO: ROSELENI MARIA JACOBY BRANCO DE LIMA        Tramitação Preferencial   ROT 0002562-05.2025.5.12.0015 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SALTINHO RUDIMAR BORCIONI (SC15411) Recorrido:   Advogado(s):   ROSELENI MARIA JACOBY BRANCO DE LIMA LUIZ FERNANDO TONIAL (SC62861)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SALTINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (10645) / INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, 18, 37, X, e 198, §7º, da Constituição Federal. - violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A parte recorrente alega a inconstitucionalidade material do § 3º, do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "(...) A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, conferiu à União o poder de disciplinar os pisos salariais e as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), reconhecendo a especificidade nacional dessas carreiras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei Federal nº 11.350/2006, editada exatamente para regulamentar esse mandamento constitucional, não invadiu competência municipal - antes, exerceu competência que a própria Carta Maior lhe atribuiu de forma expressa. Não se trata de interferência indevida na autonomia municipal, mas de legítimo exercício do poder legislativo federal para normatizar relação de trabalho de agentes cujas funções têm natureza e abrangência nacional, inseridos em política pública de saúde estruturada e financiada pela União. Os ACS, mantidos sob o regime da CLT por força da própria Lei nº 11.350/2006, estão diretamente amparados pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O §3º do art. 9º-A apenas concretiza esse direito fundamental no âmbito específico da categoria, fixando o piso remuneratório do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. O argumento municipal de que somente lei local poderia instituir tal adicional ignora que os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da CF são garantias mínimas oponíveis a qualquer empregador, público ou privado, sendo vedado ao ente municipal suprimi-los ou condicioná-los à edição de legislação própria. A autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores - prevista no art. 37, X, da CF - é plena para os servidores estatutários. Contudo, tratando-se de trabalhadores regidos pela CLT, como é o caso dos ACS, essa autonomia opera dentro dos limites impostos…

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