Processo 0002562-14.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002562-14.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: VERA LUCIA GOMES EVANGELISTA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VERA LUCIA GOMES EVANGELISTA ingressou com a presente ação em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a desconstituição de débito no valor de R$ 3.574,95, bem como indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Em sua contestação, sem preliminares, a demandada assevera ausência de ato ilícito praticado e a regularidade da inspeção realizada, não havendo que se falar em danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Frustrada a conciliação entre as partes, passou-se a instrução do feito, ocasião em que a demandada apresentou sua defesa e as partes se manifestaram sobre os documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ante ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, observo que se trata de relação de consumo, sendo objetivo do Código de Defesa do Consumidor tutelar a parte hipossuficiente da relação, a consumidora efetiva usuária do serviço da ré. O CDC prevê dentre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Assim, aplico à presente hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Analisemos a prova da responsabilidade da parte autora pela avaria encontrada no equipamento de medição do imóvel em que reside. A parte autora, na queixa, esclarece que não realizou as avarias no medidor. A demandada, por sua vez, diz que foram encontradas irregularidades no medidor e limita-se a asseverar que são de responsabilidade do usuário os danos encontrados no medidor. Ora, a alegação da demandante tem relevância, ainda que constatada a avaria no medidor do imóvel da autora, não houve modificação no consumo da unidade consumidora mesmo após a troca do equipamento (outubro de 2024), cujo consumo manteve-se o mesmo, conforme histórico de consumo anexo no id. 235808942, pág. 02, não havendo qualquer justificativa para a cobrança de consumo não medido, sob a alegação de defeito do medidor. Assim, considerando que o consumo do imóvel da demandante, após a inspeção com a troca do medidor, permaneceu praticamente o mesmo, forçoso é concluir que o cálculo a que chegou a empresa ré, não apresenta justificativa razoável. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: “ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO CONSUMO - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA VARIAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - IRREGULARIDADE. Embora a constatação de fraude no relógio medidor, se da prova produzida não se demonstrou que houve variação na média de consumo de energia elétrica posterior à constatação da irregularidade, não há como deferir a manutenção de lançamento feito com base em estimativa de suposto, eventual e remoto prejuízo, relativo à data bem anterior, em que referido consumidor direto (o locatário) nem utilizava o serviço naquela unidade”. (grifo nosso)…
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