Processo 0002562-28.2019.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002562-28.2019.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002562-28.2019.8.27.2737/TO INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO DESPACHO/DECISÃO A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença conforme petição e cálculos do evento 49. Diante da natureza do título executivo judicial, este Juízo proferiu decisão no evento 68 determinando a conversão do rito para liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intimando as partes para apresentarem pareceres e documentos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 79, na qual sustenta a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação em nome de seus patronos específicos, conforme pedido de exclusividade formulado anteriormente no evento 50. Além disso, alegou a inexequibilidade do título pela ausência de liquidez prévia e a necessidade de perícia contábil. A exequente apresentou resposta no evento 84. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO O banco executado alega nulidade processual pelo fato de as comunicações não terem sido realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado no evento 50. É certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as intimações ocorram em nome de advogado específico implica nulidade. Contudo, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, que orienta que não se declara a nulidade de um ato sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso dos autos, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente ao processo para protocolar sua defesa por meio da exceção de pré-executividade no evento 79, exercendo com plenitude o contraditório. Portanto, diante da ciência inequívoca dos atos processuais e do regular exercício da defesa técnica pelo banco, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe, inexistindo prejuízo que justifique a anulação dos atos praticados. DO AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ E DO RITO PROCESSUAL O banco executado sustenta a nulidade da execução por iliquidez do título, argumentando que o v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0027998-52.2019.8.27.0000/TO determinou expressamente a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. De fato, o comando colegiado foi categórico ao consignar que a condenação deve se limitar ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, atualizados desde cada saque, e que o valor líquido deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. No entanto, o fato de a exequente ter peticionado inicialmente sob a rubrica de cumprimento de sentença não acarreta a nulidade absoluta do procedimento, tampouco justifica a extinção prematura da satisfação do crédito. O vício de rito foi prontamente sanado por este juízo por meio da decisão interlocutória do evento 68, que, em observância ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, determinou a conversão do feito para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil. Portanto, estando o processo devidamente adequado ao rito da liquidação por arbitramento, não subsiste o fundamento de inexecutividade por iliquidez. A liquidação é justamente o incidente processual destinado a conferir a certeza quanto ao quantum debeatur antes da prática de atos expropriatórios. Assim, rejeito o pedido de extinção da execução, mantendo-se a validade do…

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