Processo 0002562-54.2025.8.27.2725
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002562-54.2025.8.27.2725/TO RÉU : FRANCISCO DO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A) : LAYLA BECKMAN COSTA (OAB TO014621) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia criminal em desfavor de Diego Ribeiro dos Santos , Francisco do Nascimento Barros , Luzivania Alves de Oliveira , Tawany Capistano Pinheiro e Lays Ribeiro Santos (Evento 1). A acusação imputa aos réus a suposta prática da conduta descrita no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com as implicações de violência física previstas na Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 ) (Evento 1). Segundo a inicial acusatória, no dia 21 de setembro de 2024, na Fazenda Aroeira, os denunciados teriam, em comunhão de desígnios, ofendido a integridade corporal da vítima Hildete Pereira Ribeiro (Evento 1). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (Evento 05). Após regular citação processual, o acusado Francisco do Nascimento Barros apresentou sua resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído, invocando preliminarmente a legítima defesa e requerendo a absolvição sumária (Evento 26). Os demais corréus, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ofertaram resposta de forma genérica, reservando a análise do mérito para a instrução criminal (Evento 32). O recebimento da peça inicial acusatória foi integralmente ratificado pelo juízo processual (Evento 34). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 28 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima Hildete Pereira Ribeiro, bem como das testemunhas Iolanda de Sousa Pereira, delegada de polícia, e Salvador Pereira dos Santos, agente comunitário de saúde (Evento 83). Ao final, foram interrogados os acusados Diego, Lays, Francisco, Luzivania e Tawany (Evento 83). Em sede de alegações finais por memoriais, o órgão do Ministério Público postulou pela improcedência da pretensão punitiva e pela consequente absolvição de todos os acusados. O órgão acusador reconheceu a fragilidade das provas judiciais e a forte presença de agressões recíprocas em contexto de contenda generalizada (Evento 87). As defesas dos réus acompanharam o pleito absolutório, sustentando a presença manifesta da legítima defesa e a aplicação imediata do princípio do favor rei (Eventos 88 e 95). Relatado o essencial. Decido. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão punitiva estatal não encontra respaldo para um decreto condenatório. Os elementos colhidos na audiência de instrução e julgamento demonstram que os fatos ocorreram de maneira diversa daquela narrada na inicial. A integridade física e o patrimônio da família sofreram ameaça real decorrente do descontrole inicial e do estado de embriaguez da própria ofendida Hildete Pereira Ribeiro. Em seu interrogatório em juízo, o acusado Diego Ribeiro dos Santos esclareceu que a ofendida chegou ao local em visível descontrole, arrombando a fechadura da residência e quebrando objetos. Diante disso, os réus precisaram intervir apenas para conter e imobilizar a agressora, sem qualquer intuito deliberado de lesioná-la. A corré Lays Ribeiro Santos confirmou que a ofendida a puxou pelos cabelos de forma violenta, iniciando as agressões, o que exigiu a intervenção de terceiros para cessar o ataque. No mesmo sentido, as acusadas Luzivania Alves de Oliveira e Tawany Capistano Pinheiro relataram que apenas se…
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