Processo 0002562-64.2024.8.26.0220
TJSP • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo 0002562-64.2024.8.26.0220 (processo principal 1003356-10.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.C. - M.E.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cobrança de multa coercitiva promovido por Marcelo Marcolino Carvalho em face de Maria Elisete da Costa Carvalho, visando a satisfação de astreintes executadas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude do inadimplemento da obrigação fixada judicialmente. A obrigação originária, consistente na comunicação e na integral regularização da transferência da titularidade do financiamento habitacional do imóvel pertencente ao ex-casal perante a Caixa Econômica Federal, foi assumida de maneira livre e consensual pela devedora nos autos da ação de divórcio nº 1003356-10.2020.8.26.0220, cujo acordo restou homologado por sentença transitada em julgado em 07 de outubro de 2022. Diante do descumprimento injustificado e da inércia voluntária da devedora por período prolongado, foi instaurado o cumprimento da obrigação de fazer de nº 0002344-70.2023.8.26.0220, oportunidade na qual foram cominadas astreintes diárias no patamar de R$ 100,00 (cem reais) para forçar o cumprimento da determinação judicial. O montante executado atingiu o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido ao decurso do prazo de tolerância sem qualquer iniciativa da executada, ensejando a constrição de seus ativos financeiros por meio de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. Inconformada com o bloqueio eletrônico efetuado sobre suas contas, a executada Maria Elisete da Costa Carvalho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com pedido de desbloqueio imediato de valores (fls. 90-93). Em suas razões de defesa, aduz que a transferência do financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação não depende exclusivamente de sua vontade unilateral, mas sim de prévia análise de perfil e anuência discricionária da instituição financeira Caixa Econômica Federal, de sorte que a obrigação não ostentaria natureza de cumprimento automático por envolver terceiro alheio à relação processual. Argumenta também que enfrentou severas dificuldades econômico-financeiras após a pandemia de Covid-19, o que resultou no encerramento de suas atividades profissionais e empresariais, forçando-a a renegociar as parcelas pendentes para evitar a perda do imóvel. Pugna, com base nestas justificativas, pelo afastamento definitivo da multa executada ou, subsidiariamente, por sua minoração para valores condizentes com a proporcionalidade. Afirma, ademais, a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas eletronicamente, sob a justificativa de que gozam de natureza alimentar indispensável à sua subsistência digna, bem como por constituírem reserva financeira sob modalidade de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimado para manifestar-se acerca da insurgência (fls. 94), o exequente Marcelo Marcolino Carvalho manifestou-se de forma tempestiva e detalhada (fls. 97-103). Aduz, em síntese, que a defesa articulada possui nítido intuito protelatório e de procrastinação de dever judicial assumido voluntariamente e não adimplido há anos, haja vista que o divórcio foi devidamente averbado em março de 2023 e nenhuma providência real foi levada a efeito pela impugnante. Salienta que, a despeito de usufruir de maneira exclusiva do imóvel, a executada mantém o nome do exequente vinculado ao financiamento habitacional perante a instituição…
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