Processo 0002563-33.2021.8.16.0026

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002563-33.2021.8.16.0026
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002563-33.2021.8.16.0026 Processo:   0002563-33.2021.8.16.0026 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   01/12/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s):   JOHNATAN CARVALHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Califórnia, 124 - Vila Rivabem - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-530 - Telefone(s): (41) 99697-2801 Terceiro(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE CAMPO LARGO (DETRAN) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quintino Bocaiúva, S/N - CENTRO - CAMPO LARGO/PR VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOHNATAN CARVALHO, já qualificado, como incurso nas disposições do artigo 121, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01); e no artigo 135 do Código Penal (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo aditamento à denúncia de mov. 101.1 Fato 1: “No dia 01 de dezembro de 2020 (terça-feira), por volta de 22h00min (vinte e duas horas), na BR 277, Km117, na Vila Solene, próximo a Churrascaria Laçador, Município de Campo Largo/PR, o denunciado JOHNATAN CARVALHO, dolosamente, com plena ciência da reprovabilidade de sua conduta gerou perigo comum ao conduziu o veículo VW/Golf embriagado e em alta velocidade cruzou sinais fechados/vermelhos dos semáforos e colidiu com a motocicleta de placas ALY6C63 que era pilotada por Gabriel Werneck Lau, que foi impossibilitado de se defender, assumiu o risco de matá-lo quando provocou lesões corporais graves que não evoluíram para o óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente (Laudo Pericial Audiovisual de nº 94.804/2021, mov. 92.2 dos autos). O denunciado assumiu o risco de matar ao conduziu o veículo logo após a ingestão de bebidas alcoólicas, em velocidade incompatível com a via e atravessou cruzamentos sem respeitar a sinalização dos semáforos (enquanto estavam fechados). O delito foi cometido de forma que tornou impossível a defesa da vítima porque Gabriel Werneck Lau encontrava-se pilotando sua motocicleta de acordo com a legislação de trânsito vigente (semáforo aberto/verde) e ao cruzar a rodovia foi atingido pelo veículo conduzido pelo denunciado (cruzou o sinal vermelho/fechado) sendo projetado ao solo, o que causou lesões graves com sequelas permanentes, estando a vítima em quadro “vegetativo” decorrente da colisão. O resultado morte não foi atingido porque a vítima foi prontamente atendido por terceiros e pelas equipes de emergência. Entretanto, em virtude da colisão provocada pelo denunciado, a vítima Gabriel Werneck Lau sofreu traumatismo na base do crânio de forma grave e fratura exposta da perna esquerda, além de outros ferimentos pelo corpo e sequelas permanentes decorrentes da colisão (conforme declaração médica de mov. 34.3 dos autos). O crime foi cometido por meio que resultou em perigo comum, eis que o denunciado conduziu o veículo sob efeito de substâncias alcoólicas, em alta velocidade e cruzou sinais fechados (vermelho), em local com intenso tráfego de veículos, o que poderia ter resultado em outras colisões acarretando…

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