Processo 0002563-39.2025.8.27.2725

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002563-39.2025.8.27.2725
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0002563-39.2025.8.27.2725/TO RÉU : EDIRAN RAMOS COSTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) SENTENÇA O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de EDIRAN RAMOS COSTA , nos autos qualificado, imputando-lhe a conduta típica descrita nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Narra a exordial peça acusatória que: “...Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 12/10/2024, por volta das 14h50min, na Rua Bela Vista, nº 667, centro, Miracema/TO, o DENUNCIADO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave à sua ex companheira, Ana Maria da Conceição Pereira Ramos . Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local mencionados, o agente, inconformado com o fim do relacionamento de 21 (vinte e um) anos, movido por ignóbil sentimento de posse, com o intuito de intimidar a vítima que estava organizando a sua mudança da residência do casal, passou a realizar reiteradas ligações e gritar em alto som, proferindo os dizeres de que “se você não me devolver o carro, eu vou botar fogo na sua moto”. Extrai-se dos autos que, em razão do agente ser policial militar, a vítima encontra-se profundamente abalada e temendo pela sua integridade física, uma vez que ele possui uma arma de fogo artesanal, do tipo espingarda, calibre .22, em sua residência. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do IP em epígrafe pelo BO n.° 00095253/2024-A01, declarações da vítima (Evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 11 e 12); declarações de Izak Pereira Ramos (Evento 4, VIDEO5); declarações de Adeilda da Conceição Pereira (Evento 4, VIDEO4), e declarações de Gabriella Dias Ramos Costa (Evento 4, VIDEO3)...” A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2025, por haver substrato mínimo para a persecução penal (evento 06). Após regularmente citado Ediaran Ramos Costa ofereceu resposta aos termos da acusação (evento 22). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/05/2026, por meio do sistema de gravação magnética audiovisual, através de videoconferência, na modalidade híbrida, procedendo-se as oitivas da vítima Ana Maria da Conceição Pereira Ramos , dos informantes Izak Pereira Ramos e Adeilda da Conceição Pereira, interrogando-se o réu. As partes dispensaram consensualmente o depoimento de Gabriella Dias Ramos (evento 54).   Encerrada a instrução, não havendo requerimentos por diligências, as partes apresentaram as suas ulteriores alegações, em que o cioso representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado conforme a adequação típica contida na prefacial (evento 58).  A defesa de Adalci Pereira da Silva, por sua vez, requereu-lhe a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação a aplicação da pena no patamar mínimo legal (evento 69). É, em síntese, o relatório. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades para declaração de ofício, não se implementando qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Consoante já relatado, o nobre representante do Ministério Público imputa…

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