Processo 0002563-49.2024.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, sob nº 0002563-49.2024.8.16.0116, proposta por PAULO ROBERTO ELIAS JUNIOR e MICHELLE BATALHA MACHADO MARODIN ELIAS em face de ODEIR SOARES MAXIMO MARÇAL e MARI TEREZA FERNANDES MARÇAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO ELIAS JUNIOR e MICHELLE BATALHA MACHADO MARODIN ELIAS em face de ODEIR SOARES MAXIMO MARÇAL e MARI TEREZA FERNANDES MARÇAL. Alegam os autores que, em 07.11.2022, firmaram com os requeridos Escritura Pública de Compra e Venda referente ao lote de terreno urbano nº 09, da quadra 07, da planta Parque Balneário Eldorado, situado na Rua Itamar, em Matinhos/PR, com área total de 419,20m², objeto da matrícula nº 56.100 do Registro de Imóveis de Matinhos, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Sustentam que a aquisição foi motivada pela intenção de construir sobrados para venda, sendo que o requerido Odeir, construtor de profissão, elaborou e apresentou projetos para a construção de quatro casas no terreno. Afirmam que, após a aquisição, descobriram que o imóvel está inserido em área de reserva ambiental, classificada como ZCA2 – Zona de Conservação Ambiental 2, com taxa de ocupação limitada a 10% do terreno, inviabilizando o projeto inicialmente planejado. Aduzem, ainda, que existe ação de usucapião (processo nº 0006566-18.2022.8.16.0116) ajuizada por terceiro (Cícero Romão da Costa Neto) em 05.07.2022, antes da aquisição pelos autores, e que os requeridos omitiram tal informação. Alegam que terceiros ocupam o imóvel e os ameaçaram quando tentaram acessar o terreno. Requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução integral dos valores pagos (R$ 155.000,00 referente ao lote, R$ 1.239,49 de escritura, R$ 1.212,97 de registro, R$ 1.000,00 de ITBI, R$ 1.000,00 de levantamento topográfico e R$ 576,24 de IPTU 2023), além de indenização por danos morais. Postularam, em sede de tutela antecipada, a anotação da ação na matrícula do imóvel e nas matrículas de propriedade dos réus. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de mov. 12.1, por ausência dos requisitos legais. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação no mov. 39.1, requerendo preliminarmente o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram que agiram de boa-fé, que todas as certidões necessárias foram apresentadas no momento da escrituração, que o imóvel foi vendido livre e desembaraçado, e que a ação de usucapião foi ajuizada após a venda aos autores. Alegaram que os autores tinham o dever de verificar as condições do imóvel junto à Prefeitura antes da aquisição e que não houve omissão dolosa. Afirmaram que a guia amarela emitida pela Prefeitura em 2022 já indicava as restrições de construção, sendo de conhecimento dos autores. Impugnaram o pedido de nulidade e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica no mov. 43.1, refutando os argumentos da contestação. Sustentaram que foram induzidos em erro essencial, pois confiaram na experiência do requerido Odeir, que…
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