Processo 0002563-78.2025.8.16.0095
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002563-78.2025.8.16.0095 Processo: 0002563-78.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDESIO CAVALCANTI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VALDESIO CAVALCANTI RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 23/10/1988, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: “No dia 13 de setembro de 2025, por volta das 13h40min, em via pública, mais precisamente na Rua, Expedicionário João Protezek, nas proximidades do numeral 2400, neste Município de Irati/PR, o denunciado VALDESIO CAVALCANTI RODRIGUES DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava no veículo Ford/Ka Sel 1.0 Ha, placas QHD7F68, a quantidade de 155,00 kg (cento e cinquenta e cinco quilogramas) de droga1 Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’ (Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial nº 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – item sequencial nº 1.9; Boletim de Ocorrência nº 2025/1165716 – item sequencial n° 1.1). Apurou-se que, por ocasião de abordagem realizada por policiais militares junto ao veículo conduzido pelo denunciado, foi localizada a droga acima descrita, acondicionada em pacotes plásticos no interior de malas, que se encontravam nos bancos traseiros e no porta-malas do veículo. Apurou-se, ainda, que a prática delitiva envolvia mais de um Estado da Federação, eis que o transporte da droga tinha como destino final o Estado de Santa Catarina”. O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, Dr. Lucas Stafin (mov. 63.1). Em 17 de outubro de 2025, foi recebida a denúncia e, inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. Por fim, o réu foi interrogado (mov. 144.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado VALDESIO CAVALCANTI RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06 (mov. 177.1). A defesa do acusado VALDESIO CAVALCANTI RODRIGUES, em seus memoriais, requereu “a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da abordagem e da busca veicular, por ausência de fundadas razões concretas, objetivas e contemporâneas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, declarando-se ilícitas as provas obtidas a partir da diligência policial e…
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