Processo 0002563-79.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por JOÃO JOSÉ FARIAS SOARES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA - SAAE. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alega, em síntese, que foi admitida pela autarquia ré mediante contrato temporário em 28/11/2011, exercendo a função de Operador de Bomba/Sistema de forma contínua e com sucessivas renovações até a sua dispensa em 31/05/2022. Sustenta o desvirtuamento e a nulidade da contratação por tempo determinado, pleiteando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saldo de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais, limitando o pedido ao período imprescrito de 2020 a 2022, que perfaz o montante estimado de R$ 6.931,44. Ademais, relata que foi vítima de acidente de trabalho durante o exercício de sua função (limpeza de poços) por falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que ocasionou a perda parcial da visão em seu olho direito, requerendo a condenação do ente requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Juntou documentos, exames, extratos bancários, recibos de pagamento, laudo oftalmológico e contratos temporários (mov. 1.6 a 1.25). A decisão inicial (mov. 9.1) concedeu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da autarquia ré. O mandado de citação foi devidamente cumprido por oficial de justiça, restando a autarquia requerida devidamente citada em 11/02/2026 (mov. 14.1 e 14.2). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou, em 01/04/2026, que a autarquia ré não apresentou contestação (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, configurando-se a sua revelia. Contudo, por se tratar a parte requerida de autarquia municipal (Fazenda Pública), cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato), nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Dessa forma, a procedência ou improcedência dos pedidos depende das provas constantes nos autos. Da Nulidade do Contrato Temporário e das Verbas Trabalhistas A Constituição Federal (art. 37, II e IX) estabelece a regra do concurso público, permitindo a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As provas documentais acostadas aos autos, sobretudo os recibos de pagamento (mov. 1.12 a 1.18), extratos bancários (mov. 1.8 a 1.11) e contratos administrativos (mov. 1.20 a 1.23), demonstram de forma inequívoca que a parte autora prestou serviços ao SAAE de Iranduba ininterruptamente entre o final de 2011 e meados de 2022. A prorrogação sucessiva e reiterada do contrato por mais de 10 (dez) anos descaracteriza completamente a "necessidade temporária", configurando patente desvirtuamento do instituto. Sendo assim, reconheço a nulidade da contratação. Nos casos de contrato nulo (art. 37, §2º, da CF), o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 191 - RE 596.478), assentou…
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