Processo 0002563-87.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002563-87.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO RECORRIDO: TAINARA QUINOT RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002563-87.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTINHO RECORRIDO: TAINARA QUINOT RODRIGUES DA SILVA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 118 DO TST. Considerando a tese jurídica definida pelo TST no Tema 118, é devido aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da realização de laudo pericial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE SALTINHO e recorrida TAINARA QUINOT RODRIGUES DA SILVA. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre o Município réu a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho argui a incompetência em razão da matéria, afirmando que a relação de trabalho ora examinada é de natureza administrativa. Sem razão. A autora foi contratada como Agente Comunitário de Endemia/Saúde já na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, sob a égide do regime celetista. Em decorrência, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 66 deste e. Regional Catarinense, verbis: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art.16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT. Portanto, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto. MÉRITO 1 - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO O Município réu alega que a União deve ser chamada ao processo pois: a) os recursos destinados ao pagamento da remuneração dos agentes comunitários de saúde, em significativa parcela, são oriundos do ente federal, conforme disposto na Lei Federal 11.350/2006 e nas normas de financiamento do SUS (Portarias do Ministério da Saúde); b) editou normas gerais sobre o regime remuneratório da categoria dos agentes comunitários de saúde, inclusive após a EC 120/2022, interferindo diretamente na composição do vencimento dos agentes - inclusive no caso do adicional de insalubridade de forma notadamente inconstitucional - e, com efeito, deve assumir solidariamente os ônus de eventual condenação. Sem razão. Sendo o ente público federal responsável somente pelo repasse dos valores ao Município - e não pela remuneração da trabalhadora - é incabível o chamamento ao processo, pois não preenchidas as hipóteses do art. 130 do CPC. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.…
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