Processo 0002563-89.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002563-89.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002563-89.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOSE MARCELO FRAGOSO PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002563-89.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ MARCELO FRAGOSO PEREIRA Impetrante: EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 37.690 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0001066-46.2025.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO, advogado inscrito na OAB/PE nº 37.690, em favor de JOSÉ MARCELO FRAGOSO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação Penal nº 0001066-46.2025.8.17.5480. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em razão de ter sido flagrado, em 04/08/2025, conduzindo, em proveito próprio, veículo automotor que seria produto de crime e que apresentava sinais identificadores adulterados. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 05/08/2025. Posteriormente, ao receber a denúncia, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas e pelo pagamento de fiança no valor de R$ 22.770,00, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do acusado. Sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o paciente foi condenado à pena definitiva de 05 anos de reclusão, além de 136 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Juízo sentenciante decretou a prisão preventiva do paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignando, em síntese, que, embora anteriormente substituída a custódia por cautelares diversas e fiança, o acusado não teria comprovado o pagamento integral da fiança fixada, mesmo após deferimento de prazo para complementação do valor remanescente, circunstância que evidenciaria o descumprimento de decisão judicial anterior, o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória seria incompatível com o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena. Aduz, ainda, que o paciente permaneceu em liberdade por longo período, sem notícia de fato novo apto a justificar nova segregação cautelar, razão pela qual a negativa do direito de recorrer em liberdade careceria de fundamentação concreta e idônea. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender inexistente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, destacando que a prisão preventiva está amparada no descumprimento de decisão judicial anterior e que não há…

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