Processo 0002564-16.2024.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002564-16.2024.8.17.3120 AUTOR(A): JOSE ROBERTO NUNES MARQUES CURADOR(A): MARIA SOLANGE NUNES SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada por JOSÉ ROBERTO NUNES MARQUES, pessoa absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora MARIA SOLANGE NUNES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pleiteando a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, JOÃO CÂNDIDO MARQUES, ocorrido em 08/07/2004. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: (i) é pessoa com deficiência intelectual, condição que o incapacita para os atos da vida civil desde o nascimento, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 1996; (ii) seu genitor era segurado da Previdência Social na data do óbito; (iii) na qualidade de filho inválido, com invalidez preexistente ao óbito do instituidor, ostenta a condição de dependente presumido nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91; (iv) requereu administrativamente o benefício, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia; e (v) faz jus à pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data requerimento administrativo. Anexou aos autos, dentre outros documentos, a certidão de óbito do instituidor, o termo de curatela, comprovantes da concessão do BPC/LOAS, cópia do requerimento administrativo e seu indeferimento. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, em síntese, que o indeferimento administrativo se deu por conduta imputada ao autor, que não se desincumbiu de juntar a documentação solicitada pela autarquia, bem como pelo fato de o requerente ser beneficiário de BPC/LOAS, o qual é inacumulável com pensão por morte. Réplica apresentada no ID 193658324, ratificando os termos da exordial. Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela procedência do pedido inaugural (ID 205460928). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas (ID 212355846), pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide (ID 212544302), nada tendo se manifestado o requerido e o parquet. É o relatório. DECIDO. A competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda previdenciária funda-se no art. 109, §3º, da Constituição Federal (na redação vigente ao tempo da propositura), por residir o autor em comarca não sede de Vara Federal, observando-se o domicílio do segurado conforme documentação em anexo. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da lide. A pensão por morte é benefício previdenciário de natureza alimentar e caráter substitutivo da renda do segurado falecido, com assento constitucional no art. 201, V, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99. Por incidência do princípio tempus regit actum, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e cristalizado na Súmula 340/STJ, a moldura normativa aplicável à concessão do benefício é aquela vigente à data do óbito do instituidor. No caso, o óbito de João Cândido Marques se deu em 08/07/2004 — portanto, em momento anterior à Lei nº 13.135/2015 e…
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