Processo 0002564-62.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002564-62.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002564-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: ADRIANO LIMA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. NÃO COMPROVAÇÃO TRANSAÇÃO. TEMA 1102/STJ. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou a incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidor público federal, reconhecido em Ação Civil Pública originária nº 0005019-15.1997.4.03.6000, determinando a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos. 2. Em suas razões recursais, argumenta a agravante em síntese que: 1) a decisão de mérito prolatada na Ação Civil Pública de origem possui eficácia limitada ao território de abrangência do tribunal que a julgou (Justiça Federal do Mato Grosso do Sul), não podendo ser invocada como fundamento para execução em outro estado-membro da federação; 2) o acordo administrativo realizado pelo agravado afasta a aplicabilidade integral da sentença coletiva quanto aos valores remanescentes; 3) os cálculos apresentados na execução não corresponderiam adequadamente aos parâmetros fixados na sentença coletiva original; 4) há erro material nos cálculos ou aplicação incorreta de critérios, resultando em cobrança de quantias superiores àquelas autorizadas pelo julgado. 3. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e assegurou aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019. 4. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa da apelante em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000) e a existência de acordo administrativo. 5. Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.". Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. 8. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão:…

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