Processo 0002564-81.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002564-81.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc... JOSE RODRIGUES DA SILVA propôs a presente demanda em face de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, postulando a entrega de 30 telhas Casalit (2,44x1,10m) e 01 bacia com caixa acoplada Gardenia Branca, ou, alternativamente, a devolução do valor pago de R$ 2.049,69, com as devidas correções. Em síntese, fundamenta sua pretensão na alegação de que adquiriu e pagou pelos referidos produtos em janeiro de 2023, mas, em razão do falecimento de sua genitora e de dificuldades pessoais, solicitou que a mercadoria ficasse armazenada nas dependências da ré. Afirma que, ao tentar retirar os produtos posteriormente, a empresa demandada alegou, de forma supostamente errônea, que a mercadoria já havia sido entregue. Em defesa (id. 236363128), a ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA rechaça as alegações autorais. Argumenta que os produtos foram devidamente entregues em 01 de fevereiro de 2023, conforme Termo de Entrega assinado pelo próprio recebedor. Suscita a ocorrência de inércia prolongada do autor, configurando violação à boa-fé objetiva (supressio), impugna o pedido de inversão do ônus da prova e, por fim, requer a condenação do demandante nas penas por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Breve Relatório. DECIDO. Suscito, de ofício, questão preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, a qual passo a acolher pelos fundamentos a seguir delineados. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O cerne da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, a efetiva entrega dos materiais de construção adquiridos pelo autor. Para comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a empresa demandada colacionou aos autos o documento denominado "Termo de Entrega" (id. 236363128 - pág. 2), datado de 01/02/2023, o qual contém uma assinatura atribuída ao demandante, acompanhada de seu número de Registro Geral (RG). Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento, cuja transcrição encontra-se acostada aos autos (id. 236397040), ao ser expressamente confrontado com o referido documento, o autor impugnou de forma veemente a autenticidade da firma ali aposta. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou textualmente: "Nessa assinatura, eu não confirmo não, porque ainda diferente da minha assinatura. A minha assinatura sai tudo certinho...". Diante da expressa negativa de autoria da assinatura por parte do suposto signatário, para que se possa atestar, com a segurança jurídica necessária, se a assinatura aposta no Termo de Entrega emanou ou não do punho do autor, faz-se estritamente indispensável a realização de perícia grafotécnica. Trata-se de prova técnica complexa, que exige a nomeação de perito especialista, coleta de padrões caligráficos, formulação de quesitos e elaboração de laudo pericial detalhado. Neste ponto, impõe-se a aplicação do microssistema dos…
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