Processo 0002564-96.2025.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002564-96.2025.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0002564-96.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: RONALDO DE CARVALHO SOUSA AGRAVADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002564-96.2025.5.10.0801 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: RONALDO DE CARVALHO SOUSA AGRAVADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.  ACB/7     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução provisória, sob o fundamento de que o exequente, beneficiário da justiça gratuita, deveria arcar com os honorários periciais para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a execução provisória na Justiça do Trabalho até a penhora; (ii) definir quem é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais em execução provisória, quando o exequente é beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não pode ser imputada ao exequente beneficiário da justiça gratuita, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. 5. O fato de a Contadoria Judicial ter excesso de serviço não pode impedir o prosseguimento da execução provisória. 6. A responsabilidade final pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente que não é beneficiária da justiça gratuita ou sobre o Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a execução provisória na Justiça do Trabalho até a penhora. 2. O exequente beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a arcar com os honorários periciais em execução provisória. 3. O ônus dos honorários periciais deve ser suportado pela parte executada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, ou, em último caso, pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B, caput e § 4º, art. 791-A, § 4º, art. 899; CPC, art. 520, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001175-13.2024.5.10.0801, Processo nº 0001756-28.2024.5.10.0801.     RELATÓRIO   O Juiz REINALDO MARTINI, titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução provisória, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 318, ambos do Novo Código de Processo Civil (ID 484b184). Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição (ID 511ecd9). Contraminuta apresentada pela executada (ID 3571e63). Os autos não foram encaminhados ao d.MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição.                 MÉRITO             EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS   Eis a sentença na fração de interesse: "Vistos os autos. …

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