Processo 0002565-05.2026.8.16.0195
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 002565-05.2026.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por ALEXANDRE MARCELO RIBEIRO GONÇALVES em face de JG VEÍCULOS, já qualificados. Considerando que há relação de consumo, cumpre analisar a regra disposta no artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor que faculta ao consumidor propor a demanda de responsabilidade civil em seu domicílio. Nessa hipótese, há incidência da Súmula 40 do TJ/PR cujo entendimento jurisprudencial consolidou a fixação da competência, de forma absoluta, com base no domicílio do consumidor. Observe-se: "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço do autor nem do réu. O artigo 150, § 6º da Resolução 93/2014 do Órgão Especial do TJPR dispõe que "a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim". Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e viceversa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260). Portanto, denota-se que este Juizado Especial do Foro Descentralizado do Boqueirão não se encontra na esfera de competência da presente demanda, que, em razão do domicílio do consumidor, deve ser proposta perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Central do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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