Processo 0002565-12.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0002565-12.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JOSMAR ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002565-12.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JOSMAR ANTONIO DA SILVA, KNAUF ISOPOR LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SEGUR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e recorrido 1. JOSMAR ANTÔNIO DA SILVA e 2. KNAUF ISOPOR LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. Contudo, não conheço do tópico referente ao intervalo intrajornada, por ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria foi julgada improcedente pelo Juízo de origem (fls. 230-231). MÉRITO 1 - DESCONTOS NO TRCT Analisando os descontos realizados no TRCT, o Juízo a quo considerou lícito apenas o desconto a título de adiantamento salarial mensal (rubrica 101, no valor de R$ 844,85), por entender comprovada a sua habitualidade e a correspondente concessão em momento anterior. Todavia, julgou devida a restituição das demais rubricas (102 e 115), diante da ausência de demonstração de licitude e falta de comprovação de que as correspondentes parcelas tivessem sido previamente adiantadas (fls. 222-223). A reclamada insurge-se contra a condenação, sustentando que o autor recebeu antecipadamente referidos valores ao longo do contrato e que o procedimento de compensação final é lícito, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Sem razão. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Tratando-se de exceção à regra da intangibilidade salarial, compete ao empregador demonstrar, cabalmente, a licitude e a origem do desconto promovido, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. No caso em apreço, embora a primeira reclamada sustente que os valores descontados decorrem de adiantamentos prévios realizados no curso do período contratual, não trouxe aos autos nenhum documento que atestasse a efetiva entrega das referidas quantias ao autor antes da rescisão. Neste aspecto, os contracheques (ID 9e2e9a7 e seguintes - fls. 167-169) não apontam o adiantamento a qualquer título, nem acerca do 13º salário, de modo que a alegação patronal permanece desprovida de amparo. A mera inclusão das rubricas dedutivas no TRCT, sem a respectiva prova da antecipação financeira correspondente, torna o abatimento ilegal por falta de causa. Da mesma forma, a retenção de valores sob a genérica rubrica "Outros descontos" sem qualquer especificação ou autorização expressa do trabalhador afronta diretamente a proteção ao salário consagrada na legislação pátria. Nego provimento. 2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada postula a reforma da sentença para que os honorários advocatícios devidos pelo autor aos seus patronos sejam imediatamente exigíveis, afastando a suspensão deferida na origem. Pugna ainda pela exclusão da condenação aos honorários advocatícios fixados em favor dos…
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