Processo 0002565-14.2025.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002565-14.2025.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002565-14.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, por dependência à Execução Fiscal nº 0001239-87.2023.8.16.0074 (Ref. mov. 1.1). A embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, indicando que o prazo de 30 dias teve início em 25/07/2025 e se encerraria em 04/09/2025, em virtude da transferência de valores efetuada para a garantia do juízo (Ref. mov. 1.1, fls. 3-4). No que tange à garantia do juízo, informou que o débito executado, no valor consolidado de R$ 39.981,94, encontra-se integralmente garantido pela somatória do bloqueio online via Sisbajud no valor de R$ 8.687,88 (Ref. mov. 1.8) e pelo translado de R$ 31.294,06 determinado nos autos de Execução Fiscal nº 0001241-57.2023.8.16.0074 (Ref. mov. 1.5). No mérito, defendeu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 13/2023, sob o argumento de que o título executivo não preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Apontou a ausência de indicação do processo administrativo ou auto de infração que deu origem ao débito, bem como vício na indicação do sujeito passivo, visto que a execução fiscal foi ajuizada originalmente em face de "Oi Móvel S.A. — em recuperação judicial", empresa que já havia sido incorporada pela embargante em momento anterior ao ajuizamento, ocorrido em 25/05/2023 (Ref. mov. 1.1, fls. 8-11). Alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Renovação de Licença e Localização e da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária incidentes sobre antenas de captação de sinal de telecomunicações. Sustentou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nos Temas 919, 261 e 1.235 de Repercussão Geral, fale competência aos Municípios para instituir taxas que onerem ou fiscalizem o funcionamento de torres, antenas e estações rádio-base de telecomunicações, por se tratar de matéria de competência legislativa e fiscalizatória exclusiva da União (Ref. mov. 1.1, fls. 11-17). Aduziu, subsidiariamente, a inexistência de efetivo exercício do poder de polícia do Município embargado para embasar a cobrança, bem como a desproporcionalidade dos valores exigidos (Ref. mov. 1.1, fls. 17-21). Por fim, arguiu a ocorrência de prescrição tributária em relação aos débitos correspondentes ao exercício de 2018 da Taxa de Renovação de Licença e Localização, cujo vencimento ocorreu em 25/05/2018, ao passo que o despacho citatório na execução fiscal de origem somente se deu em 29/05/2023 (Ref. mov. 1.1, fls. 21-23). A inicial foi instruída com documentos (Ref. mov. 1.2 a 1.11). Os presentes embargos foram distribuídos em 19/09/2025 (Ref. mov. 4.2). O juízo proferiu decisão inicial em 09/11/2025, recebendo os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo (Ref. mov. 11.1). Os advogados da embargante, integrantes da sociedade de advogados Bichara Advogados, apresentaram petição comunicando a renúncia ao mandato outorgado pela empresa "OI S.A. — em recuperação judicial", instruindo o ato com a prova da notificação prévia da mandante, requerendo a homologação da renúncia, a exclusão de seus nomes das futuras…

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