Processo 0002565-40.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002565-40.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002565-40.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002565-40.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA JOSÉ DE SOUSA VIANA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças e a legitimidade da contratação tácita dos serviços, ao passo que a autora requer a reforma parcial da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta-benefício caracteriza aceite tácito apto a legitimar a cobrança de tarifas bancárias, ainda que ausente contrato formal escrito; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhes, em regra, o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de contrato formal não conduz, por si só, à ilicitude da cobrança, devendo a relação contratual ser analisada à luz da boa-fé objetiva e da realidade fática evidenciada pela conduta das partes ao longo do vínculo jurídico. 5. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impede o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedando que o consumidor usufrua reiteradamente dos serviços disponibilizados pela instituição financeira e, posteriormente, negue a relação jurídica para obter restituição integral dos valores pagos. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura gratuidade apenas aos serviços bancários essenciais, admitindo a cobrança de tarifas por operações excedentes ou pela contratação de pacotes de serviços específicos. 7. Os extratos bancários demonstram que a autora utilizava a conta para operações típicas de conta-corrente comum, extrapolando os limites dos serviços essenciais gratuitos, circunstância que…

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