Processo 0002565-40.2026.8.04.5400

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002565-40.2026.8.04.5400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SONHO BOM COLCHÕES COMERCIAL LTDA em face de MARIA JOSÉ BARRETO DO NASCIMENTO e JULIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, fundada em Contrato de Compra e Venda de Bem Móvel firmado em 16 de maio de 2023, no valor total de R$ 5.940,00, com 15 parcelas mensais de R$ 396,00. Realizada a audiência de conciliação em 11 de maio de 2026, restou certificada a ausência injustificada das executadas, apesar da regular citação de ambas, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 25.1) e prints da citação eletrônica (evento 25.2). O exequente, presente por seu advogado, requereu o prosseguimento com a penhora. Dos pressupostos processuais e das condições da ação: O título executivo extrajudicial apresentado — Contrato de Compra e Venda com assinatura do devedor e duas testemunhas — preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo líquido, certo e exigível, nos termos da Cláusula 3 do instrumento, que prevê o vencimento antecipado das parcelas pelo inadimplemento. Não há prescrição da pretensão executória. Considerando o vencimento da primeira parcela inadimplida (30/08/2023) e o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional venceria somente em 30/08/2028, sendo o ajuizamento em 30/03/2026 tempestivo. A competência territorial deste Juízo está firmada no domicílio das executadas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro constante do contrato (Cláusula 11), que indicava o foro de Aparecida de Goiânia/GO. O valor da causa de R$ 8.635,97 não ultrapassa 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995. Da penhora: Presentes os pressupostos legais da execução e verificada a ausência das executadas à audiência de conciliação, bem como diante do requerimento formulado pelo exequente, determino, após o decurso do prazo de 3 dias da audiência sem o pagamento voluntáio: I — A expedição de ordem de bloqueio eletrônico (SISBAJUD) em desfavor das executadas MARIA JOSÉ BARRETO DO NASCIMENTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e JULIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 8.635,97 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos); II — Antes de efetivar o bloqueio, a Secretaria deverá verificar se as contas bancárias das executadas são contas-salário ou contas de crédito de benefícios previdenciários/assistenciais, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caso verificada a natureza salarial dos valores, o bloqueio deverá observar o limite de 30% dos rendimentos líquidos mensais das executadas, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.071 do STJ); III — Frustrado o bloqueio eletrônico ou sendo ele insuficiente para satisfação do crédito, volte-me concluso para novas deliberações; IV — Após o bloqueio, as executadas serão intimadas nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, podendo arguir, entre outros fundamentos, aqueles previstos no art. 917 do Código de Processo Civil.

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