Processo 0002566-12.2015.8.16.0183
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002566-12.2015.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.741,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): DANIEL RODRIGO PEGORARO Plásticos Pegoraro Ltda EPP Vania Dal Bosco Pegoraro DECISÃO Vistos, 1. Trata-se ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL, parte autora, em face de DANIEL RODRIGO PEGORARO, Vania Dal Bosco Pegoraro, Plásticos Pegoraro Ltda EPP, parte ré. Ao mov. 245.1, DANIEL RODRIGO PEGARORO pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao mov. 246.1, VANIA DAL BOLSCO PEGORARO, opôs exceção de pré-executividade na qual a parte executada requer, em síntese: (i) o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, bem como pela rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição (mov. 249.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Do pedido de desbloqueio A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o referido limite. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem admitido a extensão dessa proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta, desde que demonstrada a natureza de reserva financeira ou caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é automática, incumbindo ao executado o ônus de comprovar que os valores constritos possuem natureza protegida, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a excipiente limitou-se a alegar a impenhorabilidade dos valores, sem, contudo, apresentar documentação idônea capaz de demonstrar sua origem, natureza ou destinação. Não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de renda ou quaisquer elementos que evidenciem tratar-se de verba de caráter alimentar ou de reserva financeira. Conforme entendimento consolidado, a mera circunstância de os valores serem inferiores a 40 salários mínimos, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando inexistente prova acerca da natureza dos recursos. Nesse sentido: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Penhora. Conta corrente. Reserva financeira. Ausência de prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros do executado, constritos via sistema Sisbajud, no valor de R$ 601,91. O agravante requereu a gratuidade da justiça, alegando que o montante bloqueado é impenhorável, por se tratar de honorários de profissional liberal e por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta corrente do agravante, considerando as alegações de que se trata de honorários advocatícios e que o montante é…
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