Processo 0002566-38.2025.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002566-38.2025.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002566-38.2025.8.17.3350 AUTOR(A): V. F. C. S. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA Vistos, etc. V. F. C. S. propôs a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes já qualificadas nos autos. O autor alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de dependência química de múltiplas drogas, esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo (CID-10 F19.2, F20.0 e F32.1). Afirmou encontrar-se internado no Hospital de Psiquiatria Mente e Vida e que lhe foi prescrito, por médico assistente, protocolo de neuromodulação não invasiva, compreendendo Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS) e Neurofeedback. Sustentou que a ré se recusa a custear o tratamento prescrito, caracterizando prática abusiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré ao custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos, notificações extrajudiciais de ID 212705726 e ID 212705727, além de comprovantes cadastrais. Decisão de ID 212810407 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 219392056. Em sua peça de defesa, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de obrigação contratual e legal de custeio dos procedimentos de tDCS e Neurofeedback, sob o argumento de que possuem natureza de tratamento experimental. Sustentou que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não preenche as diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e asseverou a legalidade da cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a trinta dias. Afastou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. A Nota Técnica nº 395280 do NatJus PE foi devidamente acostada ao ID 225522869, apresentando manifestação des favorável ao custeio das terapias solicitadas. Com isso, decisão interlocutória de ID 224231383 rejeitou as preliminares de carência de ação e de impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor. O demandante apresentou réplica no ID 228566108, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou desinteresse na instrução probatória no ID 226960792, pugnando pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, por meio da petição de ID 231483057, afirmou a necessidade de realização de perícia médica judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de prática abusiva cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais na qual se discute a cobertura de procedimentos médicos. A questão controversa dispensa maior dilação probatória, uma vez que os elementos presentes nos autos, inclusive a robusta prova documental (Parecer do NATJUS), já são suficientes para…

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