Processo 0002566-77.2022.8.17.5990

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002566-77.2022.8.17.5990
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002566-77.2022.8.17.5990 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - DENUNCIADO(A): RYAN FELIPE MARTINS MEIRA, BRUNO MEDEIROS DOS SANTOS - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): LUIS FELIPE LIMA EUSEBIO DOS SANTOS - PE48616 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RYAN FELIPE MARTINS MEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A), brasileiro, nascido no dia 25/05/2004, filho de Rodilson Santana Meira e de Glicia Martins de Melo, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR RYAN FELIPE MARTINS MEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER BRUNO MEDEIROS DOS SANTOS das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; c) ABSOLVER RYAN FELIPE MARTINS MEIRA da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo à dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas em relação ao réu RYAN FELIPE MARTINS MEIRA. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando os elementos do tipo penal – Neutra. b) Antecedentes: O réu não registra antecedentes criminais – Neutra. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para valoração negativa – Neutra. d) Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos para análise – Neutra. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal –Neutra. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie – Neutra. g) Consequências do crime: Próprias do delito – Neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado, pois o crime não possui vítima determinada – Neutro. Com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a considerar. Reconheço a presença de duas atenuantes: Confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): O réu confessou a prática do crime em juízo, sendo sua confissão utilizada para fundamentar a condenação.…

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