Processo 0002566-81.2015.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002566-81.2015.4.03.6108 APELANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE FARAH - SP152644-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: GEORGE FARAH - SP152644-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelações interpostas pela Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em embargos à execução fiscal n. 0001161-10.2015.4.03.6108, opostos com a pretensão de desconstituir o título de execução fiscal consubstanciado na CDA n. 17721-04, que versa sobre a cobrança de multa por conta de reajuste da mensalidade dos planos de saúde sem a devida autorização da ANS, arbitrada no valor de R$ 158.525,24 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (ID 65538973, pág. 18/22 e ID 65538974, pág. 1/19): Em suas razões recursais (ID 65538975), sustenta a Unimed de Bauru: -a ocorrência da prescrição, à luz da Lei n. 9.873/1999 e Decreto-Lei n. 20.910/1932, tendo em vista que a multa foi autuada em 26/09/2006, o débito venceu em 04/08/2009 e o feito executivo somente foi ajuizado em 25/02/2014; -a autuação administrativa e a consequente multa aplicada pela ANS seriam ilegais, pois decorreram de interpretação equivocada das normas regulatórias aplicáveis aos reajustes de planos de saúde no período compreendido entre 2002 e 2003. Defende que os índices de correção utilizados foram devidamente informados e compatíveis com a legislação vigente, inexistindo conduta dolosa ou omissiva capaz de justificar penalidade; -a multa imposta carece de fundamentação suficiente, por ausência de descrição precisa dos fatos e de sua correlação com a norma violada, o que configuraria nulidade do auto de infração. Sustenta, também, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a penalidade se baseou em critérios subjetivos e não uniformes; e -a ANS extrapolou seu poder regulamentar, aplicando retroativamente norma administrativa e exigindo conduta não prevista expressamente nas Resoluções vigentes à época, especialmente as de n. 65/2001 e 124/2006. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da CDA (Certidão de Dívida Ativa) que deu origem à execução fiscal, sob o argumento de que o título executivo foi constituído sem base legal válida, devendo, portanto, ser anulada a autuação e extinta a cobrança. De seu turno, a ANS sustenta que o ato infracional cometido pela executada prevê multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (RN n. 124/2006, artigo 58), com acréscimo por ter sido de natureza coletiva (artigo 9º, II, da RN n. 124/2006), aferida com base no número de planos contratados pela operadora expostos à conduta (ou potencialmente atingidos pela conduta), sendo considerado, para este fator, o número de 8906 beneficiários expostos, além do fator multiplicador previsto no artigo 10, III, da RN n; 124/2006, por sua vez aferido com base no número total de planos de saúde contratados pela operadora à época da infração (48.547 beneficiários em setembro de 2006). Nesse contexto,…
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