Processo 0002566-83.2017.8.11.0020
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002566-83.2017.8.11.0020 RECORRENTE(S): MILENA DE CARVALHO COSTA e outros RECORRIDA(S): BRAS ALVES DA COSTA e outros (5) Trata-se de Recurso Especial interposto por VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO e MILENA DE CARVALHO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343885399. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 353086370. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.829, 1.845 e 1.846 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 358740381. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...)Por fim, existe razão pela em reformar a sentença para reconhecer o direito da 1° Apelante à meação dos bens em questão, com a consequente exclusão das quotas de sua propriedade do acervo hereditário do falecido. Desse modo, se faz necessário a adequação do plano de partilha, passando a ter os seguintes termos: PLANO DE PARTILHA: Bens Imóveis IMÓVEL URBANO – matrícula nº 1.044, avaliado em R$ 150.000,00; 50% paraMARIA NUNES DA COSTA (meação); 25% para VILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO; 8,3% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 8,3% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 8,3% para SIMONE NUNES DA COSTA; 8,3% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 8,3% para MILENA DE CARVALHO COSTA. 02 IMÓVEIS URBANOS - de matrículas de n° 11.083 e 11.084, avaliados em R$ 40.000,00 cada, totalizando R$ 120.000,00; 50% para OCLÉSIO RIBEIRO DE REZENDE (pela venda, carta de adjudicação já expedida); 50% paraMARIA NUNES DA COSTA (meação). 01 IMÓVEL URBANO - de matrícula de n° 11.359, avaliado em R$ 40.000,00; 50% para OCLÉSIO RIBEIRO DE REZENDE (pela venda, carta de adjudicação já expedida); 25% paraVILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (meação); 5% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 5% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 5% para SIMONE NUNES DA COSTA; 5% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 5% para MILENA DE CARVALHO COSTA. Bens Móveis VEÍCULO AUTOMOTOR - tipo caminhonete, placa NJN 3168, modelo S10, avaliado em R$ 40.000,00; 50% paraVILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (meação); 10% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 10% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 10% para SIMONE NUNES DA COSTA; 10% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 10% para MILENA DE CARVALHO COSTA. VEÍCULO AUTOMOTOR - tipo caminhão, JYU 5152, Marca Mercedes Benz, avaliado em R$ (...) As partes Embargantes asseveram que o acórdão apresenta vício de omissão e erro de fato, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi…
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