Processo 0002567-10.2002.8.15.0141

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002567-10.2002.8.15.0141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0002567-10.2002.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Fiscal ] PARTE PROMOVENTE: Nome: Procuradoria da Fazenda Nacional Endereço: , BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 PARTE PROMOVIDA: Nome: AGROSOLOS ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: BARAO DE STUDART, 2360, SL 1401/1402 1406/S, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Agrosolos Engenharia Ltda., distribuída originalmente em 10/12/2002 (fls. 1), objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 42 6 02 002019-70 (fls. 3). O despacho que ordenou a citação da empresa devedora foi proferido em 06/03/2003 (fls. 13). Diante das tentativas frustradas de citação postal da pessoa jurídica (fls. 25), a exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia-administradora, Maria do Socorro Queiroz (fls. 74), o que foi deferido pelo juízo em 06/10/2009 (fls. 80). Citada a corresponsável em 27/09/2010 (fls. 81), esta compareceu aos autos para apresentar embargos à penhora e pedido de desbloqueio de conta-salário (fls. 93), sob a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar e de nulidade da citação (fls. 94). Em decisão proferida em 11/09/2014, este juízo acolheu parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio dos valores penhorados em conta-salário, rejeitando a tese de nulidade citatória e determinando a expedição de carta precatória para penhora de bem imóvel (fls. 113-114). Posteriormente, a tentativa de penhora do imóvel na Comarca de Russas/CE restou infrutífera devido à não localização do bem pelo oficial de justiça (fls. 129). Diante disso, a exequente requereu a citação por edital da empresa executada (fls. 133), a qual foi realizada com publicação em 10/02/2020 (ID 28065830), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 30860890). Em seguida, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud (ID 30886284), que retornou sem saldo positivo em 30/05/2020 (ID 31199543). Intimada a indicar diligências eficazes para a satisfação do crédito (ID 38844075), a exequente permaneceu inerte, o que ensejou a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional em 25/03/2021, com fulcro no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 41082687). Após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento provisório, a exequente compareceu aos autos em 07/07/2026 para requerer a extinção do feito (ID 163150047), reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e juntando extrato do sistema de consulta da dívida ativa (SIDA) que atesta a extinção administrativa do débito (ID 163151899). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando, após a propositura da ação, o feito permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em decorrência da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual prevê a suspensão do processo pelo…

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