Processo 0002567-13.2024.8.16.0205
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002567-13.2024.8.16.0205 Processo: 0002567-13.2024.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.360,72 Exequente(s): Gustavo Teixeira Pianaro RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANARO Executado(s): MARCOS GEOVANI DOS SANTOS A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 76) da decisão que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada (mov. 73), alegando que foi omissa ao não observar o entendimento das Turmas Recursais do TJPR, além de que "os demais meios executórios tem se demonstrado ineficazes para a satisfação do crédito". É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95) contudo, não merecem acolhimento. Isto porque, nitidamente, o que pretende a embargante é se opor ao mérito da decisão, ao sustentar que seu pedido deveria ter sido deferido. Apenas a título de elucidação, não há que se falar em ineficácia dos demais meios executivos, tendo em vista que no presente caso apenas foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 51) e, na sequência, o exequente já requereu a penhora de salário da executada. Ainda que fosse possível a penhora do salário do devedor, tal medida tem cabimento quando não houver outros meios de obter a quitação do débito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NA FORMA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/1995. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – PLEITO DE PENHORA DE PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, POSITIVADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DAS C. TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PENHORA PARCIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE REPRESENTA A ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001134-35.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.10.2024) Assim, a presente objeção não é cabível por meio de embargos de declaração, que visam tão somente a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição e corrigir erro material. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. (TCU. XXX.XXX.XXX-XX. Relator Marcos Bemquerer. 23/02/2016)." Logo, a irresignação da embargante deve ser corrigida por meio de recurso próprio e não pela via de embargos de declaração. POSTO ISTO, conheço e rejeito estes…
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