Processo 0002567-25.2026.4.05.8307

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002567-25.2026.4.05.8307
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002567-25.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: SEVERINA MARIA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MARIA ALBUQUERQUE NOGUEIRA SILVA - PE55482 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEVERINA MARIA CAVALCANTI contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB nº 87/728.171.672-0, e a determinação de nova decisão administrativa com observância dos critérios previstos nos §§ 1º e 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sustenta a Impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 05/02/2026, sob o protocolo nº 407047404, e que a condição de pessoa com deficiência foi reconhecida administrativamente. Alega que o benefício foi indeferido por não atendimento do critério de miserabilidade, após o cômputo do valor recebido a título de Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar, com fundamento no Decreto nº 12.534/2025. Afirma que o grupo familiar é composto por duas pessoas, sem renda formal, e que os dados do CadÚnico registram renda familiar igual a zero. Defende que a verba do Programa Bolsa Família não poderia ser considerada para afastar a situação de vulnerabilidade social. Juntou a petição inicial e o processo administrativo, além do certificado de pessoa com deficiência e do formulário do CadÚnico (IDs 159721526, 159723331, 159724541 e 159724543). Afastada a ocorrência de coisa julgada e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 166699404). A autoridade, ao prestar informações, defendeu a regularidade do cômputo da verba assistencial após a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 e a inadequação da via mandamental para a apuração da realidade socioeconômica da família (IDs 173500506, 173500507, 173500508 e 173500511). O Ministério Público Federal, regularmente intimado, reputou ausente hipótese de intervenção quanto ao mérito e propugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 174286238). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumário e documental, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Por direito líquido e certo, compreende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado nos seus elementos e apto a ser exercitado no momento da impetração. Exige-se, para tanto, que os fatos alegados estejam integralmente provados por meio de prova pré-constituída, revelando-se inadequada a via mandamental quando a controvérsia demandar dilação probatória, cognição exauriente ou análise fática complexa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadequada a via eleita quando a controvérsia demandar instrução probatória incompatível com o rito especial. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA…

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