Processo 0002567-29.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0002567-29.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002567-29.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA Advogado: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ - DF0027889 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LITISCONSORTE: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. PROCESSO MATRIZ: 0000737-86.2025.5.10.0013 EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA (EXAME CONJUNTO - ART. 214, § 12, DO RITRT). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo o agravante logrado demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A controvérsia acerca da alegada terceirização fraudulenta intragrupo demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Agravo interno conhecido e não provido. Mandado de segurança admitido e ordem não concedida. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA contra ato praticado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, consistente em decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000737-86.2025.5.10.0013, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à manutenção do enquadramento sindical dos substituídos na categoria bancária. A liminar foi indeferida, conforme decisão às fls. 772/774 do PDF. O impetrante interpôs agravo interno às fls. 793/803 do PDF, tendo sido mantida a decisão agravada. Os litisconsortes passivos necessários apresentaram contraminuta às fls. 827/834 e 945/955 do PDF. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do Agravo Interno às fls. 840/844 do PDF. É o relatório. II - VOTO Aprecio em conjunto o mandado de segurança e o agravo interno, nos termos do art. 214, § 12, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da identidade das matérias debatidas. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno em mandado de segurança e admito o mandado de segurança. 2. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA contra ato praticado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, consistente em decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000737-86.2025.5.10.0013, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à manutenção do enquadramento sindical dos substituídos na categoria bancária. O impetrante afirma que ajuizou ação coletiva com o objetivo de resguardar os direitos dos substituídos em face da prática realizada pelos litisconsortes passivos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e SANTANDER…
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