Processo 0002567-81.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002567-81.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002567-81.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIA DE LIMA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Como cediço, o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) resguarda o acesso à tutela jurisdicional qualificada — vale dizer, tempestiva, adequada e efetiva —, o que não se confunde com um direito irrestrito e incondicionado à judicialização imediata e automática de toda e qualquer controvérsia. Dentro do modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas e em estrita observância aos princípios da eficiência institucional, da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil e art. 37, caput, da CF), a via judicial deve operar como ultima ratio nas lides passíveis de cumprimento espontâneo ou autocomposição. Os recursos públicos destinados à prestação jurisdicional são notoriamente escassos, impondo ao magistrado o poder-dever de aferir detalhadamente a real necessidade da movimentação da máquina judiciária, coibindo demandas que se revelem precoces ou desnecessárias. Nesse cenário de progressiva requalificação do interesse de agir pelas Cortes Superiores (a exemplo dos Temas 350 e 1.184 do STF, bem como dos Temas 528, 648, 915, 1.124 e 1.198 do STJ) , a Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário editou a Nota Técnica n.º 64/2026 (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ/CJF). Referida manifestação institucional ampara-se nas balizas do Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (vinculado ao REsp 2.209.304/MG), o qual examina a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, em simetria com o entendimento fixado pela Segunda Seção Cível do TJMG no âmbito do IRDR n.º 91/TJMG. Em perfeita simetria e alinhamento com a referida orientação nacional, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026 (publicada no Diário de Justiça Eletrônico na Edição nº 118/2026, de 27 de maio de 2026). Por meio deste ato, o Poder Judiciário de Pernambuco formalizou sua adesão integral às premissas do Tema Repetitivo 1.396/STJ, ratificando a imprescindibilidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. Essa diretriz institucional visa consolidar o paradigma do sistema multiportas, combater a judicialização predatória ou evitável e garantir o uso eficiente e racional dos recursos públicos colocados à disposição do jurisdicionado. Oportuno registrar, igualmente, que a Nota Técnica Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), dispõe acerca da identificação de demandas agressoras, consignando os meios para sua identificação. Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, revela-se prudente e necessária a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas. Nesse sentido, o…

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