Processo 0002567-82.2026.8.04.4600
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alteração de Patronímico c/c Retificação de Registro Civil de Nascimento ajuizada por Letícia Chota Guimarães e Allan Rodrigues Brito, menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, Jocilene Rodrigues Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Na peça exordial, sustentam os requerentes que em seus respectivos assentos de nascimento consta gravado o nome de solteira de sua mãe, qual seja, "Jocilene Rodrigues Chota". Informam que, supervenientemente aos registros, a genitora contraiu matrimônio e adotou o sobrenome de seu cônjuge, passando a assinar "Jocilene Rodrigues Brito". Diante disso, postulam a retificação de seus documentos oficiais para fazer constar a nova qualificação materna. A petição inicial foi instruída com farta prova documental, incluindo cópias das certidões de nascimento retificandas, os documentos de identificação civil atualizados da representante e a certidão de casamento desta, com o escopo de demonstrar de plano a alteração patronímica. Os benefícios da justiça gratuita foram pleiteados na exordial. O Ministério Público do Estado do Amazonas, oficiando no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer opinando pelo integral deferimento do pedido. Fundamentou o órgão ministerial que a pretensão encontra pleno respaldo legal, estando calcada em fato legítimo e cabalmente comprovado por meio de prova documental idônea, o que atrai a procedência da retificação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelos requerentes encontra amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, procedimentos que visam a adequação, o suprimento e a retificação de assentamentos civis em observância ao Princípio da Verdade Real. O registro civil deve espelhar com fidedignidade a dinâmica e a realidade fática da organização familiar, garantindo a perfeita identificação dos indivíduos e de sua respectiva filiação para o pleno exercício da cidadania e salvaguarda da segurança jurídica. No caso em tela, os requerentes constituíram prova pré-constituída e inquestionável do direito alegado. A Certidão de Casamento (matrícula 162875 01 55 2022 3 00002 129 0000625 48), regularmente expedida pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iranduba/AM, comprova de forma cabal que a genitora dos menores, Sra. Jocilene Rodrigues Chota, casou-se em 25 de maio de 2022 e passou formalmente a utilizar o nome "Jocilene Rodrigues Brito". Tal modificação patronímica também resta sedimentada nas novas cédulas de identidade emitidas pelo Instituto de Identificação Aderson Conceição de Melo acostadas aos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o direito da prole de ter em seus assentos de nascimento a correta e atualizada identificação de seus pais, mesmo quando a alteração do nome decorre de casamento celebrado em data posterior aos registros de nascimento. Essa atualização documental obsta embaraços burocráticos cotidianos e assegura a correspondência com a realidade civil da genitora. Não havendo prejuízo a terceiros, indícios de má-fé ou qualquer óbice legal, e estando a pretensão alinhada ao parecer favorável do Ministério Público, o acolhimento do pedido retificatório é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em estrita consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido…
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