Processo 0002567-84.2024.4.05.8310
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002567-84.2024.4.05.8310 AUTOR: GIVALDO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a concessão de aposentadoria especial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de aposentadoria especial ou o reconhecimento de algum tempo de serviço como prestado sob condições especiais, pressupõe a agressão à saúde ou à integridade física do segurado através da exposição a agentes agressivos. Registre-se que até o advento da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995), o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento, daí então, demandando a efetiva comprovação da exposição aos agentes de risco: - "[...] Até o advento da Lei n. 9.032/95, revelava-se possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1592440, Primeira Turma, Relator(a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/08/2020). - "[...] 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [...]." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 08074218720204058000, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data Julgamento: 24/11/2020). Cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, DJe-029, Divulg. 11/2/2015, Public. 12/2/2015). Assim, fincou nossa Corte Constitucional as seguintes balizas: (a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A análise histórica da legislação, acerca do agente ruído, indica que o tempo laborado é considerado especial quando há exposição acima dos seguintes níveis: a) Na vigência do Decreto n.º 53.831/1964 até a…
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