Processo 0002567-91.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002567-91.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0002567-91.2023.8.17.2380 AUTOR(A): CANDIDA IZABEL LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Candida Izabel Lima em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE (Neoenergia). Narra a autora que, por força do Termo de Acordo firmado em 10/08/2007 entre a ré, a comunidade Truká, o Ministério Público Federal e o CIMI, o faturamento individualizado das unidades residenciais da Ilha da Assunção somente deveria ocorrer após a conclusão das obras de eletrificação e instalação e leitura dos respectivos medidores (cláusula 07). Alega que as referidas condições não foram satisfeitas em relação à sua residência e que, ao tentar realizar compras no comércio, deparou-se com seis registros de inadimplência inseridos pela ré junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sem que tivesse recebido notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do CDC. Diante disso, requereu: (i) gratuidade judiciária; (ii) tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) declaração de nulidade de débito no valor de R$ 322,55 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, sendo analfabeta, ratificou pessoalmente os poderes conferidos ao advogado perante a Secretaria (IDs 150835610 e 150843402), suprindo a exigência determinada no ID 143315005, no tocante à emenda da inicial. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de verossimilhança imediata. A gratuidade judiciária, por sua vez, foi deferida. Houve inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Decisão de ID 152492707). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar: (a) prática de advocacia predatória pelo patrono da autora; e (b) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de vínculo étnico. No mérito, sustentou o cumprimento integral do acordo de 2007, com investimento de R$ 5 milhões, e alegou que os próprios indígenas impedem o acesso dos funcionários à ilha para leitura e manutenção desde 2009, o que ampara o faturamento pelo consumo mínimo (taxa de disponibilidade), com fundamento na Resolução ANEEL nº 456/2000 (atual 1000/2021). Negou a ocorrência de dano moral. A autora apresentou réplica (ID 177793336), refutando as alegações da ré, apontando que as fotografias juntadas são genéricas e sem identificação, e que inexiste contrato individual ou comprovante de instalação de medidor na sua residência. Colacionou precedentes do TJPE em casos análogos da mesma localidade. Intimadas, as partes declararam não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 179398426 e 180660932). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Suposta Advocacia Predatória A alegação de advocacia predatória não merece acolhida como preliminar apta a extinguir o feito ou a impedir seu regular prosseguimento. A suscitação de litígio predatório, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, pressupõe a identificação de indícios concretos de instrumentalização abusiva do processo, com fins meramente especulativos e dissociados…

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