Processo 0002567-93.2012.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002567-93.2012.8.24.0113/SC APELANTE : O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO : SANILDA DA SILVA GOES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa Apelante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo de Recurso de Apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, diante da alegação de hipossuficiência econômica, bem como a deserção do Recurso de Apelação em razão do não recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. " O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade. A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo, sendo que a concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda" (TJSC, ApCiv 0001634-42.2012.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 14/05/2025). 4. Ante a existência de provas da capacidade econômico-financeira da Apelante, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça e, considerando o decurso do prazo legal para o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do Recurso de Apelação. 5. Desnecessidade de prequestionamento. O pedido de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não merece acolhimento, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada norma mencionada, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 6. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido e recurso de apelação não conhecido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que tange ao direito da pessoa jurídica à justiça gratuita mediante demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à exigência de que o juiz, antes de indeferir o benefício, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais para sua…
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