Processo 0002568-45.2018.8.08.0006
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002568-45.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOSE AILTON PEREIRA BARCELLOS REPRESENTANTE: CLAUDENICE ALVARINTO REQUERENTE: DANILO ENRIQUE SIMOURA BARCELLOS, JOSE EMILIO SIMOURA BARCELLOS, CLAUDENICE ALVARINTO, ESPÓLIO DE JOSE AILTON PEREIRA BARCELLOS INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633, Advogados do(a) ESPÓLIO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633, Advogados do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originariamente movido por JOSÉ AILTON PEREIRA BARCELLOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), no qual foi proferida sentença de extinção da execução (ID: 65771754), com homologação do crédito em R$ 123.920,28 e determinação de expedição de precatório. Posteriormente, foi juntado aos autos ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, processo nº 0000261-11.2013.8.08.0066, comunicando a determinação de penhora no rosto destes autos sobre os créditos do exequente, até o limite de R$ 878.615,85, providência que veio a ser expressamente enfrentada na decisão de ID: 78984221. Na referida decisão foi determinada a anotação da penhora no rosto dos autos, ressalvado que a constrição não alcançaria os honorários sucumbenciais do patrono, e também foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em razão do falecimento do exequente, para fins de habilitação dos sucessores, com esclarecimento de que a expedição do precatório dependeria da regularização do polo ativo. Foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (ID: 81508807). Após o escoamento do prazo de suspensão, os sucessores protocolaram a petição de ID: 91681988 requerendo, em síntese, a habilitação do espólio e dos herdeiros no polo ativo, a expedição imediata de RPV autônomo em favor do patrono quanto aos honorários sucumbenciais, a suspensão de atos de disponibilização ou transferência do crédito principal e a concessão de prazo para exercício do contraditório no processo originário da penhora. Em seguida, foi juntada a petição de ID: 91937744, na qual os sucessores comunicaram o ajuizamento de exceção de pré-executividade com pedido de habilitação nos autos do processo nº 0000261-11.2013.8.08.0066, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Colatina, requerendo, por isso, a abstenção de qualquer transferência, repasse ou disponibilização de valores do crédito principal até decisão definitiva sobre a exceção, sem prejuízo do prosseguimento do pedido de requisição autônoma dos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à regularização do polo ativo, em razão do falecimento do exequente José Ailton Pereira Barcellos. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte da parte acarreta a suspensão do processo, e, de acordo com o art. 110 do mesmo diploma, sobrevém a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A habilitação pode ser processada nos…
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