Processo 0002568-61.2026.5.07.0000

TRT7 • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
0002568-61.2026.5.07.0000
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ExcSusp 0002568-61.2026.5.07.0000 EXCIPIENTE: ESAU PONTES MENDONCA GUEDES ALCOFORADO EXCEPTO: NEY FRAGA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd45f7 proferido nos autos. Por meio da petição de Id be98288 , o Excipiente requer a abertura de dilação probatória no presente incidente, pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e pela concessão de prazo para a juntada de novos documentos.  Sustenta, em síntese, que a medida é essencial para a elucidação das alegações de parcialidade judicial e garantia da ampla defesa.  O Ministério Público do Trabalho, regularmente instado, emitiu parecer (Id 3cf7603), opinando pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela sua improcedência, sem sinalizar necessidade de produção de outras provas.  Decido.  Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio.  Ademais, especificamente quanto ao incidente de exceção de suspeição, o artigo 146, § 5º, do CPC estabelece que o Relator determinará a realização de provas apenas quando estas se mostrarem estritamente necessárias para o esclarecimento dos fatos.  No caso em apreço, constata-se que o acervo documental já colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do órgão julgador. As insurgências formuladas pelo Excipiente referem-se, fundamentalmente, a atos de cunho jurisdicional e decisões proferidas pelo excepto no exercício de suas funções, as quais se encontram plenamente documentadas por meio das atas de audiência, sentenças e despachos acostados.  Eventual inconformismo da parte com o teor ou com os fundamentos das decisões judiciais desafia impugnação por meio dos remédios processuais próprios previstos no ordenamento jurídico, não servindo a estreita via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal apto a ensejar a reabertura de instrução probatória de natureza oral.  No que tange às alegações de cunho comportamental, verifica-se que a ausência de registros contemporâneos em ata ou de elementos mínimos de prova material esvazia a utilidade da designação de ato instrutório específico perante este Tribunal Regional, revelando-se a pretendida dilação oral inócua ao deslinde do feito.  Desta forma, estando o incidente maduro e em condições de julgamento, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de juntada de novos documentos, por reputá-los desnecessários.  Considerando que o Ministério Público do Trabalho já emitiu manifestação conclusiva sobre o mérito do incidente, façam-se os autos conclusos para julgamento.  Notifique-se. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESAU PONTES MENDONCA GUEDES ALCOFORADO

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