Processo 0002568-70.2025.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002568-70.2025.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002568-70.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MARIO HENRIQUE GOMES DE MOURA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26823fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Henrique Gomes de Moura contra Joinville Esporte Clube (em Recuperação Judicial) na Ação Trabalhista ATSum 0002568-70.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: 1) condenar o Réu na obrigação de fazer correspondente à anotação do vínculo de emprego na CTPS digital da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 e anotação pela secretaria da vara; 2) condenar o Réu na obrigação de depositar na conta vinculada do Autor o FGTS do contrato; e 3) condenar o Réu na obrigação de pagar ao Autor: a) salário proporcional de agosto de 2025 (3 dias); b) parcela referente ao “direito de imagem” proporcional de agosto de 2025 (3 dias); c) parcela referente ao “direito de imagem” de setembro de 2025 (R$ 2.500,00); d) parcela referente ao “direito de imagem” de outubro de 2025 (R$ 2.500,00); e) auxílio-moradia proporcional de agosto de 2025 (3 dias); f) diferença de auxílio-moradia de setembro de 2025 (R$ 750,00); g) diferença de auxílio-moradia de setembro de 2025 (R$ 1.000,00); h) auxílio-moradia de novembro de 2025 (R$ 2.000,00); i) saldo de salário do mês de novembro de 2025 (30 dias); j) décimo terceiro salário proporcional (3/12); e k) férias proporcionais com 1/3  (3/12). l) multa do art. 467 da CLT; m) multa do art. 477, §8º da CLT; e n) honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida. Defiro às partes a gratuidade da justiça. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção do auxílio-moradia, das férias indenizadas com um terço, do FGTS e das multas. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Deverá ser observado, contudo, que o Réu está isento do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nestes autos, ante o regime diferenciado de recolhimento das referidas contribuições previsto no art. 22, §6º da lei 8.212/1991. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a…

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