Processo 0002568-77.2025.8.17.2260
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002568-77.2025.8.17.2260 REQUERENTE: M. A. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243349348, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por M. A. D. S. S., com o escopo de obter suprimento judicial para a lavratura do assento de óbito de seu genitor, Erasmo Antonio dos Santos. Consta na inicial que o genitor da requerente faleceu em 15/07/2025, às 10h11min, no Hospital Perpetuo Socorro, na cidade de Garanhuns/PE. Argumenta a parte autora que, por motivos compreensíveis relacionados à perda e ao profundo luto decorrente do falecimento de seu pai, deixou de proceder tempestivamente ao registro do óbito no Cartório de Registro Civil, violando o exíguo prazo legal estabelecido no artigo 78 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Ao final, requereu: a) Procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Jardim, que proceda ao registro tardio de óbito de ERASMO ANTONIO DOS SANTOS, conforme os dados constantes da Declaração de Óbito fornecida pelo Ministério da Saúde, em conformidade com os artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei 6.015/1973; A inicial veio instruída com vasta documentação, merecendo destaque os documentos de identificação pessoal atestando o vínculo parental, bem como a via original da Declaração de Óbito nº 37077870-7, lavrada no sistema do Ministério da Saúde id n° 224882048. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido de plano por este juízo id n° 226315161. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide instalada, motivo pelo qual não há que se falar em citação de parte adversa ou em apresentação de contestação e réplica. Regularmente intimado para intervir no feito na condição de custos legis, o representante do Ministério Público Estadual apresentou manifestação id n° 228093875, assentando que a causa encerra interesse de natureza estritamente particular. Diante disso, o Promotor de Justiça declinou de oficiar quanto ao mérito, com espeque no artigo 178, caput e parágrafo único, do CPC, e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. id n° 228093875. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Ausentes quaisquer questões preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou questões prejudiciais de mérito de ofício constatáveis, como prescrição ou decadência, uma vez que estamos diante de autêntico procedimento de jurisdição voluntária no qual se perscruta unicamente o preenchimento de pressupostos autorizadores de assento registral extemporâneo. Encontrando-se o feito hígido e com dilação probatória madura, passo ao exame direto do mérito da causa. O fulcro da vertente demanda repousa na constatação fática e jurídica atinente à possibilidade de lavratura tardia do óbito de Erasmo Antonio dos Santos, bem como à outorga de gratuidade emérita para tal desiderato, à míngua de declaração no prazo fatal prescrito na Lei de Registros Públicos. De proêmio, assento a clara…
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