Processo 0002568-84.2025.8.16.0068
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002568-84.2025.8.16.0068 Processo: 0002568-84.2025.8.16.0068 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$110.000,00 Embargante(s): ANGELA CAROLINE FONTANA DARCI JUNIOR FONTANA PAOLA LIMA FONTANA FARIAS Embargado(s): FELISBERTO BOSCHI LUCIA DE FATIMA BOSCHI SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Angela Caroline Fontana, Darci Junior Fontana e Paola Lima Fontana Farias em face de Felisberto Boschi e Lucia de Fatima Boschi. Alegou a parte embargante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a lide principal, consistente em um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano". Sustentou que a execução busca a cobrança de cláusula penal no importe de 10% sobre o valor do negócio (R$ 100.000,00), acrescida de honorários contratuais de 10% (R$ 10.000,00), sob o fundamento de descumprimento de obrigações acessórias (inadimplemento de IPTU, taxa de lixo e faturas da SANEPAR). Em continuação, aduziu que tais pendências já foram objeto de discussão e composição amigável nos autos de nº 0001167-21.2023.8.16.0068 e nº 0001715-46.2023.8.16.0068, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos quais houve a quitação integral, geral e irrevogável dos débitos, com cláusula expressa de “para nada mais reclamar, seja a que título for”. Defendeu a ocorrência de supressio e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), vez que os exequentes omitiram a cobrança da multa naquelas demandas, gerando a legítima expectativa de renúncia à penalidade. Subsidiariamente, arguiu excesso de execução, pugnando pela redução equitativa da multa (art. 413 do CC), dada a desproporcionalidade entre a penalidade (R$ 100.000,00) e o valor das obrigações secundárias descumpridas (aproximadamente R$ 15.900,00), bem como a ilegalidade da cobrança cumulada de honorários contratuais. Requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução. Juntou procuração e documentos. Este Juízo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 24.1). A parte embargada apresentou impugnação (seq. 33.1). No mérito, defendeu a higidez do título e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Sustentou a inocorrência de coisa julgada, argumentando que os acordos firmados nos Juizados Especiais limitaram-se às obrigações de fazer e aos danos materiais específicos, não abrangendo a cláusula penal, que possui natureza autônoma. Rechaçou a tese de supressio, afirmando que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Defendeu a proporcionalidade da multa de 10% e a legalidade da cobrança dos honorários contratuais, pugnando pela improcedência dos embargos. A parte embargante manifestou-se no seq. 39.1. O feito foi saneado (seq. 48.1), oportunidade em que se afastou a preliminar de coisa julgada (por ausência de tríplice identidade), fixaram-se os pontos controvertidos (ocorrência de supressio, desproporcionalidade da multa e legalidade dos honorários contratuais) e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, com o que as partes anuíram. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em…
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