Processo 0002569-10.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002569-10.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002569-10.2024.8.16.0196 Processo:   0002569-10.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   28/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DOUGLAS HENRIQUE JAVORSKI PEREIRA MCAI ACESSORIOS E PRESENTES LTDA Réu(s):   EDICRÉIA RAMIREZ DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e denunciada Edicréia Ramirez dos Santos.    I  -  RELATÓRIO   A ré Edicréia Ramirez dos Santos, já qualificada nos autos, foi denunciada nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:   “No dia 28 de maio de 2024, por volta de 14h15min, no estabelecimento comercial denominado “Loja Bazar”, localizado na Rua XV de Novembro, no 593, Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada EDICRÉIA RAMIREZ DOS SANTOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 04 (quatro) bolsas, 05 (cinco) presilhas de festa junina e 02 (duas) caixas de som, as caixas de som foram avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), os demais itens não foram avaliados nos autos, parcialmente recuperados e restituídos, conforme boletim de ocorrência mov. 1.18, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7,auto de avaliação de mov. 1.9, depoimento de mov. 1.12 e auto de entrega de mov. 1.8, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.” (mov. 61.1).    A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025, sendo determinada a citação da denunciada para apresentar resposta escrita (mov. 75.1), a qual se encontra no mov. 85.1.   Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1).   Durante a instrução processual foi ouvido o representante da empresa vítima Douglas Henrique Javorski Pereira (mov. 189.2) e os Policiais Militares Lucas Matoso dos Santos e Vitor Hugo Teodoro Ferreira (mov. 189.1 e 189.3) e, em seguida, foi interrogada a acusada Edicréia Ramirez dos Santos (mov. 189.4).    As partes apresentaram alegações finais.   O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto na modalidade tentada, não cabendo a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado, notadamente pelos maus antecedentes da ré, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da acusada Edicréia Ramirez dos Santos nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 189.5).    A Defensora de Edicréia Ramirez dos Santos, através de memoriais, requereu, preliminarmente, a conversão do feito em diligência, em observância ao artigo 402 do Código de Processo Penal, solicitando a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba a fim de identificar a unidade de saúde em que a acusada foi atendida na data de sua prisão, bem como a requisição integral do prontuário médico, da ficha de atendimento e das informações sobre eventual lesão constatada. Ainda, requereu esclarecimentos sobre a inexistência de exame de corpo de…

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