Processo 0002569-24.2007.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002569-24.2007.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0002569-24.2007.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: PANAMERICA - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, FRANCISCO FERNANDES DE CARVALHO, LUZIA TOLOI DE CARVALHO Apelação cível interposta sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá/MT nos autos da execução fiscal n. 0002569-24.2007.8.11.0041, ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA n. 004037/06-A, referente a débito de ICMS (falta de recolhimento do ICMS retido ou que deveria ter sido retido na condição de substituto tributário nas operações com álcool hidratado), inscrita em dívida ativa em 8.11.2006, no valor original de R$ 4.863,74. O juízo de origem, após verificar que o valor do débito atualizado seria inferior a 160 UPF/MT, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c os arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, por ausência de interesse de agir, consignando que a manutenção de execução fiscal de baixo valor atenta contra o princípio da eficiência administrativa (Id 375145371). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que os requisitos da Lei Estadual n. 10.496/2017 não foram observados, pois o valor atualizado da dívida, considerando todos os créditos inscritos em nome do mesmo sujeito passivo, totaliza montante superior ao limite de 160 UPF/MT (equivalente a R$ 38.430,40 à época do recurso, considerando o valor unitário de R$ 240,19 por UPF/MT), conforme exige o parágrafo único do art. 2º da referida lei, que determina a reunião de todas as Certidões de Dívida Ativa em nome de um mesmo sujeito passivo para fins de apuração do montante mínimo. Aduz, ainda, que a extinção de ofício pelo Poder Judiciário de execuções de pequeno valor é vedada pela Súmula 452 do STJ, sendo a desistência faculdade exclusiva da Administração Pública, não podendo o Estado-juiz impor tal medida compulsoriamente. Sustenta, ademais, que o Estado adotou previamente medidas de tentativa de solução administrativa, notificação do contribuinte no curso do processo administrativo tributário e disponibilização de programas de parcelamento (REFIS), bem como que as CDAs são submetidas a protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, preenchendo os requisitos exigidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ e pelo Tema 1.184 do STF. Requer, assim, a reforma da sentença e a retomada da execução fiscal (Id 375145373). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção Ministerial, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, conheço do Recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância, ou dissonância, com entendimento consolidado dos tribunais superiores, ou quando estiver prejudicada. No mérito, a controvérsia…

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