Processo 0002569-46.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002569-46.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0002569-46.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE LAZAR BORGES IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0002569-46.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE LAZAR BORGES IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte da impetrante, na qualidade de sócia retirante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A impetrante sustenta a ilegalidade da medida, a inexistência de prova de ocultação patrimonial e a violação ao direito fundamental de ir e vir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória de natureza coercitiva proferida na execução, ante a inexistência de recurso imediato; (ii) estabelecer os requisitos para a validade da aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte) em face de sócia retirante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via cabível contra decisão interlocutória proferida na execução quando inexistente recurso dotado de efeito suspensivo imediato capaz de impedir lesão a direito líquido e certo, especialmente diante da natureza coercitiva de medidas que restringem direitos fundamentais. 4. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC (ADI 5.941), impôs o dever de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, vedando a utilização de medidas atípicas como sucedâneo punitivo ou sem demonstração de sua eficácia na satisfação do crédito. 5. As medidas executivas atípicas exigem fundamentação concreta e individualizada, não sendo possível sua decretação com base em ilações genéricas sobre o padrão de vida do devedor ou na mera frustração de diligências típicas anteriores. 6. A sócia retirante, submetida ao regime de responsabilidade do art. 10-A da CLT, goza de proteção quanto ao esgotamento prévio dos meios executivos contra os devedores principais, não justificando a aplicação de medidas gravosas à sua liberdade de locomoção sem prova inequívoca de fraude à execução ou ocultação patrimonial deliberada. 7. A retenção de passaporte de pessoa residente no exterior, com retorno programado, revela-se medida manifestamente desproporcional e destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, violando o direito de ir e vir e a convivência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é excepcional e subsidiária, exigindo a comprovação de que as vias típicas foram exauridas e a demonstração objetiva de comportamento fraudulento ou de ocultação patrimonial por parte do executado. 2. A restrição de documentos de viagem (passaporte) e de habilitação (CNH) de devedor residente no exterior, sem prova de utilidade concreta para a…

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